Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte. § 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro. § 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.
De acordo com a Lei 12.741/2012 e o Ajuste SINIEF 7/2013 informamos que este estabelecimento, RIMOWA AMÉRICA DO SUL MALAS DE VIAGEM LTDA, inscrito no CNPJ n. 08.733.713/0015-71, paga os impostos abaixo descritos ao realizar operações de venda/serviço, com base nos seguintes percentuais:
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